ADMISSÃO:
Nenhum empregado deverá iniciar suas atividades no condomínio, sem que passe pelo processo de admissão, cumprindo todas as formalidades exigidas por Lei.
Para que o condomínio não fique vulnerável à fiscalização do Ministério do Trabalho, antes da contratação do empregado, deverão ser tomadas as seguintes providências:
•
Exame médico admissional – deverá ser feito antes do início no trabalho;
• Carteira de Trabalho, 2 fotos 3X4, identidade, CPF, Título de Eleitor, Cartão do PIS/PASEP (reemprego), Certificado Militar (sexo masculino);
• Certidão de Nascimento de filhos menores de 14 anos;
• Comprovante de escolaridade de filhos maiores de 7 anos e menores de 14 anos;
• Cartão de vacina atualizado;
• Comprovante de residência;
O departamento pessoal providencia a assinatura do empregado na Carteira de Trabalho e em todos os documentos importantes durante a sua permanência no condomínio. Nenhum empregado deverá iniciar suas atividades no condomínio, sem que passe pelo processo de admissão, cumprindo todas as formalidades exigidas por Lei.
O departamento pessoal só providencia a admissão do empregado, mediante solicitação assinada pelo síndico, podendo ser substituída pelo e-mail
O prazo máximo do contrato de experiência é de 90 dias, podendo ter apenas uma renovação;
A Lei não permite a contratação de autônomos (serviços prestados) para o cargo de porteiro, zelador, faxineiro, cabineiro, e etc. sem o devido registro, ou seja, cumpriu horário, recebe salário mensalmente, está subordinado diretamente ao síndico ou porteiro chefe, deverá assinar a Carteira de Trabalho.
Dependendo da carga horária de trabalho, o empregado terá o direito ou não a um intervalo para refeição.
FOLHA DE PAGAMENTO:
A Palmares disponibiliza profissionais treinados para a confecção da folha de pagamento dos seus empregados. Para tanto, é necessário que o Síndico preencha e envie mensalmente as planilhas de ponto, sem rasura, até o dia 15 de cada mês.Nas planilhas da folha de pagamento ( enviadas mensalmente aos síndicos junto com os contracheques dos empregados pela Palmares ), os Srs. Síndicos deverão informar a quantidade de horas extras trabalhadas, gratificações, manuseio de lixo, feriados, folgas, faltas e etc., e entregá-las até o dia 15 de cada mês, sem rasuras, de forma a possibilitar o pagamento dentro do prazo correto aos empregados.
Para obter o MODELO do formulário, clique em FOLHA DE PAGAMENTO, coloque a sua senha e o seu login e você poderá verificar as explicações sobre o preenchimento da folha de pagamento.
O INSS sobre o 13º salário será recolhido até o dia 20 de dezembro de cada ano.
O Síndico deve exigir dos empregados a devolução imediata de uma via do recibo mensal de pagamento de salários (contracheques), devidamente assinada e datada pelos mesmos. Tal providência evitará que o condomínio possa vir a ser condenado ao pagamento de direitos já atendidos.
A folha de pagamento é a parte principal dos direitos trabalhistas do empregado, pois, é através das informações geradas pela folha, que são efetuados todos os cálculos, entre eles: férias, 13º salário, resciso de contrato, encargos sociais e outros.
• HORAS EXTRAS: A carga horária diária é de 7h20min horas para o empregado diurno, e 06h20min horas para empregado noturno. Conforme a necessidade do trabalho poderá ser adotada uma jornada mais extensa, mediante acordo de compensação e prorrogação. A prorrogação máxima diária, permitida por Lei, é de duas horas extras. O trabalho, além desse limite, pode gerar multa administrativa por parte do Ministério do Trabalho.O trabalho contínuo superior a 6 horas deverá ter um intervalo mínimo de uma hora, que não é computado na jornada de trabalho. Não sendo concedido esse intervalo, o mesmo será indenizado, não podendo ser tratado como hora extra.
O Enunciado nº. 91, do Tribunal Superior do Trabalho não permite o pagamento de horas extras sob outro título, (ex.: gratificação). A adoção ou manutenção dessa prática poderá resultar em condenação de novo pagamento na Justiça do Trabalho, caso o empregado postule o pagamento de horas extras (ainda que pagas sob o título de gratificação).
O pagamento de todas as horas extras (excedentes a duas diárias), sob tal título (horas extras), ensejará à fiscalização, uma facilidade em constatar o trabalho em jornada superior à normal (duas diárias), resultando em autuações e lavratura de auto de infração (art. 75 da CLT). As horas extras feitas em feriados ou folgas deverão ser especificadas como tal, na folha de pagamento, e o seu pagamento é calculado na base de 100% (cem por cento) de acréscimo.
• FOLGA SEMANAL: Todos os empregados deverão gozar de uma folga semanal (segunda a domingo), sendo que no mês, uma delas deverá coincidir com um domingo. O pagamento em troca desse descanso não exime a fiscalização de autuar o condomínio pela ausência do descanso. Alertamos que o pagamento deste dia terá um acréscimo de 100% do dia normal – Enunciado 146 – TST “O trabalho prestado em domingos e feriados, não compensado, deve ser pago em dobro, sem prejuízo da remuneração relativa ao repouso semanal”.
• HORÁRIO NOTURNO: De acordo com o artigo 73 da CLT, o horário de 22h00min as 05 h é considerado noturno e que a cada 00h52minutos, 30 minutos correspondem a 01 (uma) hora. Baseado nas informações acima, o horário de vigia, é de 22h00min as 05h20min horas com uma hora de intervalo. O empregador que não conceder o intervalo, considerando o início da jornada às 22 h, deverá liberar o empregado às 04h20min do dia seguinte, e a partir deste horário até a sua saída do trabalho serão consideradas como horas extras, sendo que até as 05h00min horas extras noturnas e daí em diante horas extras diurnas.
Ex.: horário do vigia: 22h00min às 06h00min sem intervalo é devido ao empregado 43h20mim extras + 26 h de descanso Art. 71, considerando-se 26 dias úteis trabalhados por mês.
MEDICINA DO TRABALHO:
Lembramos da obrigatoriedade do condomínio em manter o PCMSO (Programa de Controle de Médico de Saúde Ocupacional) atualizado através dos exames médicos periódicos, conforme Art. 168 da CLT e NR7 do Ministério do Trabalho. Aos empregados novos, o exame médico deverá ser feito antes da admissão. Em caso de promoção é obrigatório o exame médico para mudança da função.
P.P.R.A – (Programa de Prevenção de Riscos Ambientais): Alertamos que todos os condomínios que possuem empregados são obrigados a ter o P.P.R.A..
LTCAT – Laudo Técnico das Condições Ambientais de Trabalho: É obrigatório para fins de comprovação da exposição a agentes nocivos prejudiciais à saúde ou à integridade física.
P.P.P. – Perfil Profissiográfico Previdenciário: É a descrição de toda a vida profissional de cada funcionário, contendo as informações do PCMSO, PPRA e do LTCAT. Será feito em duas vias, uma para o empregado e outra para o empregador, sendo sua emissão obrigatória nos casos de demissão, acidente de trabalho, auxílio doença ou concessão de aposentadoria especial.
FÉRIAS:
As férias devem ser pagas até 2 (dois) dias antes do seu início. Quase sem exceções, os empregados apresentam-se para receber seus direitos, já com este prazo vencido, tornando o condomínio passível de multa nos termos da CLT. Alertamos também aos Srs. síndicos que observem o controle de férias encaminhado mensalmente junto à pasta de prestação de contas do condomínio, a fim de evitar o acúmulo de dois períodos de férias, o que ocasiona o pagamento em dobro.
A Palmares encaminha mensalmente na pasta de prestação de contas um relatório contendo todas as informações dos vencimentos de férias dos empregados, facilitando a vida do síndico no controle das férias de seus empregados e evitando assim o pagamento em dobro. Não é permitido o empregado vender mais que um terço das suas férias.
DEMISSÃO:
Antes de demitir o empregado, é necessário que antes, seja feito um exame demissional, para verificar se o mesmo está apto para ser demitido.
Empregado que retorna do auxílio doença superior a 30 dias, terá direito a garantia de emprego por 30 dias. Em caso de afastamento por acidente de trabalho, a garantia de emprego é de 12 meses.
A demissão de empregado 30 dias que antecede o reajuste anual da categoria, dá direito ao mesmo receber uma indenização adicional no valor da maior remuneração.
Empregado com mais de 10 anos de serviços até 05 de outubro de 1988, tem direito a estabilidade dezenal, ou seja, não poderá ser demitido, caso contrário o condomínio terá que pagar uma indenização adicional, caso o empregado pleitear na justiça seus direitos trabalhistas. |